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Osmar Alves Baptista, Advogado
Osmar Alves Baptista
Comentário · há 4 anos
O ativismo judicial e questão de suma gravidade. O poder judiciário não respeita as leis emanadas do Poder Legislativo. Penhoram contas poupança mesmo abaixo do limite legal, 40 SM, penhoram contas salariais, agora em flagrante conflito com a Constituição Brasileira suspendem a CNH de devedores civis em execuções diversas e agora, em flagrante ofensa ao disposto no CP e na Constituição e na legislação aparelhada criminalizaram a indadimplência (STF). Sem falar na absurda intenção de confiscar os passaportes de réus em execuções diversas.
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Osmar Alves Baptista, Advogado
Osmar Alves Baptista
Comentário · há 6 anos
Parabéns Doutora.

A presunção de inocência se frustra com a produção de provas contra o réu na primeira instância, em processo regular, devidamente analisadas pelo juiz de primeiro grau, obrigatoriamente fundamentada a sentença na qual reste consignado o entendimento do magistrado em relação à culpa do acusado e na sequência, interposto recurso de apelação, aferidas as provas, uma vez mais, com rigor pela jurisdição e julgadas procedentes resta induvidosa a quebra da presunção de inocência daquele que teve contra si um inquérito policial, instauração de ação penal, denúncia do ministério público, defesa técnica e sentença devidamente fundamentada.

Interposto recurso de apelação e julgado improcedente não mais subsiste a presunção de incocência tendo em vista que tanto o STJ quanto o STF não mais analisam as provas produzidas no primeiro e no segundo grau. O que se discute no STJ é a observancia do direito infraconstitucional e no STF a fiel observância da matéria constitucional.

Ou seja, não mais se discute a questão da presunção de inocência do acusado e condenado pois a sua culpa já foi reconecida e declarada nas instâncias inferiores em decisões devidamente fundamentadas.

Todos os recursos aviados tanto ao STF quanto ao STJ tendo por objeto a presunção de inocência não têm como prosperar vez que tal questão já foi decidida nas instâncias inferiores em razão das provas produzidas as quais não mais poderão ser analisadas nos tribunais superiores.

Sabidamente, tais recursos quando interpostos têm por objeto postergar o cumprimento das decisões prolatadas e ao final, por conta de procedimentos espúrios, buscar a prescrição - o que é lamentável para a sociedade dada a impunidade flagrada em tais processos.

Felizmente o STF já decidiu, a partir de 2016, a quebra do paradigma dos recursos protelatórios a partir da condenação em segunda instância, validando o imediato cumprimento da execução penal.

E é isto que a sociedade brasileira espera que não seja mudado apesar dos ingentes e inconfessáveis esforços daqueles que, defendendo interesses pessoais, buscam a volta ao padrão até então vigente ensejador da impunidade por conta de sucessivos recursos abusivos e protelatórios e a prescrição.
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