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Osmar Alves Baptista
Comentários
(
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)
Osmar Alves Baptista
Comentário ·
há 4 anos
Afinal, na formação do jurista, literatura importa!
Processualistas 👠
·
há 4 anos
Bela lembrança e referência: “Os livros eram ladrões. Roubavam-nos do que nos acontecia. Mas também eram generosos. Ofereciam-nos o que não nos acontecia.” Permita-me, em complemento ao seu brilhante artigo, lembrar a frase que norteou, sempre, a minha infância, juventude e, agora, a minha velhice - "aquele que não lê, mal fala, mal ouve mal vê" - um grande e respeitoso abraço. Osmar
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Osmar Alves Baptista
Comentário ·
há 4 anos
A inteligência artificial no nosso dia a dia
Direito Digital Cast
·
há 4 anos
Tudo bem. Excelente texto mas fica a pergunta. Quem escreveu o texto? IA, máquina, soft, ou um ser humano?
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Osmar Alves Baptista
Comentário ·
há 4 anos
Governo dos Juízes: fim do Estado de Direito?!
GEN Jurídico
·
há 4 anos
O ativismo judicial e questão de suma gravidade. O poder judiciário não respeita as leis emanadas do Poder Legislativo. Penhoram contas poupança mesmo abaixo do limite legal, 40 SM, penhoram contas salariais, agora em flagrante conflito com a
Constituição Brasileira
suspendem a CNH de devedores civis em execuções diversas e agora, em flagrante ofensa ao disposto no
CP
e na
Constituição
e na legislação aparelhada criminalizaram a indadimplência (STF). Sem falar na absurda intenção de confiscar os passaportes de réus em execuções diversas.
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Osmar Alves Baptista
Comentário ·
há 5 anos
Adeus, BacenJud! (?)
Estevan Facure
·
há 5 anos
Não é assim que "a banda toca", conforme o ditado popular. Juiz não cumpre prazos. No mais das vezes ocorre penhora de salário do devedor ou poupança abaixo do limite de 40 salários mínimos. E não se fala aqui em verba alimentícia devida pelo titular da conta, excessão legal.
O prejudicado se manifesta nos autos e informa e prova ao juiz acerca da irregularidade do bloqueio mas ele não age imediatamente liberando a constrição e o processo demora meses para que le proceda ao devido despacho liberatório da verba indevidamente bloqueada em flagrante prejuízo ao direito da parte.
Com a nova lei os juízes deverão ficar atentos aos "excessos" decorrentes da sua atividade judicante.
A propósito, juiz não cumpre o disposto no
§ 1º
, do art.
854
, do
CPC
. "No prazo de 24 horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira".
No que pertine ao disposto no § 4º do referido artigo os bancos também não observam o prazo alí determinado, 24 horas, no mais das vezes postergam o cancelamento da indisponibilidade irregular ou excessiva.
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Osmar Alves Baptista
Comentário ·
há 5 anos
Justiça e Verdade na Prestação Jurisdicional, Segundo o Direito Processual Civil Brasileiro
GEN Jurídico
·
há 5 anos
Parabéns estimado mestre. Excelente texto.
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Osmar Alves Baptista
Comentário ·
há 6 anos
Trânsito em Julgado x Prova em Contrário
Christina Morais
·
há 6 anos
Parabéns Doutora.
A presunção de inocência se frustra com a produção de provas contra o réu na primeira instância, em processo regular, devidamente analisadas pelo juiz de primeiro grau, obrigatoriamente fundamentada a sentença na qual reste consignado o entendimento do magistrado em relação à culpa do acusado e na sequência, interposto recurso de apelação, aferidas as provas, uma vez mais, com rigor pela jurisdição e julgadas procedentes resta induvidosa a quebra da presunção de inocência daquele que teve contra si um inquérito policial, instauração de ação penal, denúncia do ministério público, defesa técnica e sentença devidamente fundamentada.
Interposto recurso de apelação e julgado improcedente não mais subsiste a presunção de incocência tendo em vista que tanto o STJ quanto o STF não mais analisam as provas produzidas no primeiro e no segundo grau. O que se discute no STJ é a observancia do direito infraconstitucional e no STF a fiel observância da matéria constitucional.
Ou seja, não mais se discute a questão da presunção de inocência do acusado e condenado pois a sua culpa já foi reconecida e declarada nas instâncias inferiores em decisões devidamente fundamentadas.
Todos os recursos aviados tanto ao STF quanto ao STJ tendo por objeto a presunção de inocência não têm como prosperar vez que tal questão já foi decidida nas instâncias inferiores em razão das provas produzidas as quais não mais poderão ser analisadas nos tribunais superiores.
Sabidamente, tais recursos quando interpostos têm por objeto postergar o cumprimento das decisões prolatadas e ao final, por conta de procedimentos espúrios, buscar a prescrição - o que é lamentável para a sociedade dada a impunidade flagrada em tais processos.
Felizmente o STF já decidiu, a partir de 2016, a quebra do paradigma dos recursos protelatórios a partir da condenação em segunda instância, validando o imediato cumprimento da execução penal.
E é isto que a sociedade brasileira espera que não seja mudado apesar dos ingentes e inconfessáveis esforços daqueles que, defendendo interesses pessoais, buscam a volta ao padrão até então vigente ensejador da impunidade por conta de sucessivos recursos abusivos e protelatórios e a prescrição.
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Osmar Alves Baptista
Comentário ·
há 6 anos
Coisa julgada: entenda as mudanças no CPC/15!
Flávia Ortega Kluska
·
há 6 anos
Parabéns pelo texto e pelo seu manifesto interesse em colaborar com os colegas e demais pessoas interessadas em saber das questões jurídicas, em especial das alterações no
NCPC
.
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Osmar Alves Baptista
Comentário ·
há 6 anos
"Doutor" e "Excelência" não serão obrigatórios! Oohh, que legaaal!!... Mas eram? - Comentários ao PLS 332/2017
João Ralph Castaldi
·
há 6 anos
Parabéns Doutor. Quem sabe, sabe, quem não sabe só fala bobagens - como o faz o autor do texto sob análise em sua descabida e despropositada peroração.
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